CDS - Comissão de Desenvolvimento Sustentável
Dados Básicos
Nome
Comissão de Desenvolvimento Sustentável
Sigla
CDS
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2022
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
Data/Hora Reunião
Terça-feira, às 14h30min
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 68 - À Comissão de Desenvolvimento Sustentável compete emitir parecer sobre:
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal e zoneamento;
II - controle da poluição ambiental, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
III - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - desapropriação e disposição de bens de propriedade do Município;
VI - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
VII - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e planos regionais e setoriais;
VIII - obras em geral;
IX - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;
X - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
XI - plano municipal do meio ambiente;
XII - planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional;
XIII - programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;
XIV - promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente;
XV - recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e demais assuntos edafológicos;
XVI - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego;
XVIII - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
XIX - sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental;
XX - sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;
XXI - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; e
XXII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
I - assuntos atinentes a urbanismo e arquitetura, política e desenvolvimento urbano, uso e ocupação do solo urbano, habitação, transportes urbanos, infraestrutura urbana e saneamento básico, planejamento municipal e zoneamento;
II - controle da poluição ambiental, proteção da vida humana e preservação dos recursos naturais;
III - cooperativismo e outras formas de associativismo na atividade econômica;
IV - denominação de próprios, vias e logradouros públicos;
V - desapropriação e disposição de bens de propriedade do Município;
VI - desenvolvimento e integração de regiões, planos regionais de desenvolvimento econômico e social e incentivos regionais;
VII - fiscalização e incentivo pelo Município às atividades econômicas, às diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento municipal equilibrado e planos regionais e setoriais;
VIII - obras em geral;
IX - ordenação e exploração dos serviços de transporte de passageiros e cargas;
X - planejamento, organização, funcionamento e incentivo às atividades econômicas rurais e urbanas, nelas compreendidas as atividades de comércio, as indústrias, os prestadores de serviços, a agricultura, a pecuária, os hortifrutigranjeiros e outros;
XI - plano municipal do meio ambiente;
XII - planos de organização político-administrativa do Município, viário e habitacional;
XIII - programas e planos concernentes à atividade industrial, comercial e agrícola e ao setor econômico terciário, exceto os serviços de natureza financeira;
XIV - promover estudos e propor medidas preventivas que possam melhorar a qualidade do meio ambiente;
XV - recursos naturais renováveis, a flora, a fauna, a desertificação e demais assuntos edafológicos;
XVI - regime jurídico das empresas e tratamento preferencial a microempresas e empresas de pequeno porte;
XVII - segurança, educação e legislação de trânsito e tráfego;
XVIII - sistema de defesa civil e política de combate às calamidades;
XIX - sistema municipal do meio ambiente e a legislação de defesa ambiental;
XX - sistema municipal de turismo e exploração das atividades e dos serviços turísticos;
XXI - transporte aéreo, ferroviário, rodoviário, metroviário e por dutos; e
XXII - outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término