CEDP - Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
Dados Básicos
Nome
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
                      
                    Sigla
CEDP
                      
                    Comissão Ativa?
Não
                      
                    Tipo
Conselho de Ética e Decoro Parlamentar
                      
                    Data de Criação
13/07/2015
                      
                    Unidade Deliberativa
Sim
                      
                    Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Sala de Reuniões
                      
                    Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 59 - O Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, composto de 5 (cinco) membros titulares e igual número de suplentes, é o órgão da Câmara competente para examinar as condutas puníveis e propor as penalidades aplicáveis aos vereadores submetidos ao processo disciplinar.
§ 1° - Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos artigos 65 a 67, os quais elegerão, dentre os titulares, na primeira reunião após sua constituição ou por convocação do presidente da Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse de cada Mesa, 1 (um) presidente e 2 (dois) vice-presidentes.
§ 2° - As disposições constantes do parágrafo único do artigo 62 não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º - Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o disposto nas Seções IV, VI, VII, IX e X do Capítulo VI do Título III deste Regimento.
§ 4° - Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
Art. 60 - Compete ainda ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar fomentar ações para a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
§ 1° - Os membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara serão designados para um mandato de 2 (dois) anos, na forma dos artigos 65 a 67, os quais elegerão, dentre os titulares, na primeira reunião após sua constituição ou por convocação do presidente da Câmara, no prazo de 60 (sessenta) dias da posse de cada Mesa, 1 (um) presidente e 2 (dois) vice-presidentes.
§ 2° - As disposições constantes do parágrafo único do artigo 62 não se aplicam aos membros do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar.
§ 3º - Aplicam-se ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar o disposto nas Seções IV, VI, VII, IX e X do Capítulo VI do Título III deste Regimento.
§ 4° - Não poderá ser membro do Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, vereador:
I - submetido a processo disciplinar em curso, por ato atentatório ou incompatível com o decoro parlamentar;
II - que tenha recebido, na legislatura, penalidade disciplinar de suspensão de prerrogativas regimentais ou de suspensão do exercício do mandato, da qual se tenha o competente registro nos anais ou arquivos da Casa;
III - que esteja no exercício do mandato na condição de suplente convocado em substituição ao titular;
IV - condenado em processo criminal por decisão de órgão jurisdicional colegiado, ainda que a sentença condenatória não tenha transitado em julgado.
Art. 60 - Compete ainda ao Conselho de Ética e Decoro Parlamentar fomentar ações para a manutenção do decoro, da ordem e da disciplina no âmbito da Câmara.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término
