CCJ - Comissão de Constituição e Justiça
Dados Básicos
Nome
Comissão de Constituição e Justiça
Sigla
CCJ
Comissão Ativa?
Sim
Tipo
Comissão Permanente
Data de Criação
01/01/2023
Unidade Deliberativa
Sim
Data de Extinção
Dados Complementares
Local Reunião
Data/Hora Reunião
Tel. Sala Reunião
Endereço Secretaria
Tel. Secretaria
Secretário
Finalidade
Art. 66 - Compete à Comissão de Constituição e Justiça:
I - apreciar:
a) conclusivamente, projeto de resolução destinado a resolver definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; e
b) exclusivamente, o projeto destinado a:
1. conceder autorização ao prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
2. a consolidar lei ou resolução; e
3. aplicar penalidade à vereador;
II - examinar e emitir parecer sobre:
a) os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e
c) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; e
III - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições, ressalvada à competência da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as competências
exclusivas da Comissão de Finanças e Orçamento e das comissões especiais.
§ 2º - Tratando-se de ilegalidade parcial, erro gramatical ou de técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça corrigirá o vício mediante emenda.
I - apreciar:
a) conclusivamente, projeto de resolução destinado a resolver definitivamente sobre acordo, convênio, consórcio ou contrato que acarrete encargos
ou compromissos gravosos ao patrimônio municipal; e
b) exclusivamente, o projeto destinado a:
1. conceder autorização ao prefeito para ausentar-se do Município e conceder-lhe licença;
2. a consolidar lei ou resolução; e
3. aplicar penalidade à vereador;
II - examinar e emitir parecer sobre:
a) os aspectos constitucional, legal, jurídico, regimental e de técnica legislativa das proposições sujeitas à apreciação da Câmara;
b) assunto de natureza jurídica ou constitucional que lhe seja submetido, em consulta, pelo presidente da Câmara, pelo Plenário ou por outra comissão, ou em razão de recurso previsto neste Regimento; e
c) outros assuntos que, por sua natureza, exijam seu pronunciamento; e
III - proceder à redação do vencido e à redação final das proposições, ressalvada à competência da Comissão de Finanças e Orçamento.
§ 1º - É obrigatório o parecer da Comissão de Constituição e Justiça sobre as proposições que tramitam pela Câmara, ressalvadas as competências
exclusivas da Comissão de Finanças e Orçamento e das comissões especiais.
§ 2º - Tratando-se de ilegalidade parcial, erro gramatical ou de técnica legislativa, a Comissão de Constituição e Justiça corrigirá o vício mediante emenda.
Temporária
Apelido
Data Instalação
Data Prevista Término
Novo Prazo
Data Término